Campo Grande - MS,09 de Setembro de 2010  
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Desincompatibilização

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

A palavra DESINCOMPATIBILIZAÇÃO além de seu significado etimológico possui um significado jurídico, sendo este de importância primordial para os candidatos a cargos eletivos, independentemente do Partido Político ou da Eleição que participam. Nos bastidores eleitorais DESINCOMPATIBILIZAR significa afastar, interromper o exercício de um cargo ou função para ser elegível. O candidato deve seguir à risca os mandamentos legais contidos na Lei Complementar n° 64/90, que regulam os casos de INELEGIBILIDADE. A Lei impede o abuso do poder de autoridade e do poder econômico, permitindo, como consequência, o afastamento do candidato de seus afazeres cotidianos para tratar de sua campanha eleitoral. A maior parte dos prazos para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO começam no dia 02/04/96.
A Lei de INELEGIBILIDADES, com toda sua complexidade, não regulamentou todos os casos de INELEGIBILIDADES. Por exemplo, foi omissa quanto ao jornalista, tanto da imprensa escrita, como televisada. Da mesma forma, nada mencionou sobre a garantia legal da remuneração dos cargos comissionados, no caso de afastamento.
Por isso, cada caso é um caso, e, diante da importância da matéria, deve ser analisado com muita cautela, seguindo os itens da Lei Complementar 64/90 e as interpretações do T.S.E..
Para exemplificar melhor, para o servidor público, estatutário ou não (quer dizer estável ou comissionado), o prazo é de 03 meses, tanto para os candidatos a Prefeito como para os Candidatos a Vereadores, desde que não exerçam cargos de comando ou, no exercício da função, não tenham competência no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos. Caso contrário o prazo será de 06 meses, para Vereador e 04 meses para Prefeito.
No caso específico do Jornalista, apesar da omissão da Lei Complementar n° 64/90, até a presente data o caso é passível de alteração, pois, segundo o T.S.E. o prazo para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO é marcado pelo ato convencional, ou seja, o candidato, jornalista, ao ter seu nome aprovado no ato convencional de escolha de candidatos, deverá se DESINCOMPATIBILIZAR, caso tenha um programa de rádio ou televisão. No caso do jornalista que tenha uma coluna de Jornal, este não necessitará afastar-se de sua função, desde que não utilize sua coluna para promover sua imagem, implícita ou explicitamente, para fins eleitorais. (Resolução n° 14.559/94-TSE). Porém, em contato com o T.R.E./M.G., a orientação é no sentido de aguardar novas regulamentações, através de Resolução, por parte do T.S.E., sendo que a matéria ainda não está resolvida. A Lei 9.100/95, que regulamenta os procedimentos para a eleição, determina que a emissora será penalizada com multa e corte na sua programação se permitir o aparecimento do candidato nos 60 dias antes do pleito. O candidato jornalista somente poderá ter divulgada sua candidatura nos programas eleitorais gratuitos e nos debates permitidos em lei. É matéria controversa ainda não solucionada.
Com referência às garantias de vencimento dos cargos comissionados é bom lembrar que a Lei Complementar e as diversas Legislações esparsas são omissas. O órgão não possui obrigação legal de pagar o comissionado afastado. O funcionário no exercício de Cargo em Comissão deve ser exonerado, sem direito de receber seus vencimentos.
Outro caso de INELEGIBILIDADE de importância fundamental é o caso do candidato que possui condenação criminal transitada em julgado (sem condições de recurso), mas só nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o tráfico de entorpecentes, o patrimônio público, o mercado financeiro e os crimes eleitorais, e isto pelo prazo de 03 anos, após o cumprimento da pena.
Por fim, a INELEGIBILIDADE somente ocorre na circunscrição da eleição. Por exemplo, se o funcionário público prestar serviços em uma cidade e desempenhar sua função em outra, sendo a eleição municipal, não há INCOMPATIBILIDADE, pois, a lei previne tão somente o abuso do poder de autoridade e econômico na circunscrição do pleito, impedindo o aliciamento do voto em razão do cargo que o candidato ocupa.
Por isso, diante da complexidade e das constantes mutações das Leis Eleitorais, é que os Partidos Políticos e seus candidatos, através de suas assessorias, devem estar afinados com as normas vigentes, pois, a Lei não admite enganos; perdeu o prazo é INELEGÍVEL.
 
Luís Antônio Lira Pontes - Advogado especialista em Direito Eleitoral

 

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