Aplicabilidade do Instituto da Delação Premiada.
Por - João Eduardo Santana Davanço
Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Pós-graduando em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/UNIDERP- LFG
Com relação ao tema ora apresentado devemos primeiramente considerar que a delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro cujo objetivo é auxiliar o Estado na persecução penal, por meio de benefícios concedidos ao agente que, com sua delação relativamente a um ou mais comparsas, auxilia na aplicação da justiça criminal por parte do Estado. Consideramos que o instituto pode ser utilizado em relação a qualquer crime, mas é aplicável, sobretudo, aos ilícitos praticados por organizações criminosas, que hoje em dia possuem sofisticação e preparo tecnológico para o cometimento de delitos. Diante de tais características, faz-se necessário um instrumento que dote o Estado de recursos à altura dos métodos sofisticados de cometimento de crimes, não só por parte das organizações criminosas, mas também por parte dos criminosos que agem isoladamente ou em conjunto.
A delação premiada gera controvérsias acerca de sua aplicação, havendo argumentos contrários e favoráveis ao instituto. Embora esteja previsto em diversas leis brasileiras, cada uma estabelece um requisito para que seja utilizado. Ora exige-se a voluntariedade do agente, ora a espontaneidade; ora exige apenas que o agente revele à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa como requisito para concessão dos benefícios, como na lei 8.137/90, ora exige que o autor, co-autor ou partícipe colabore, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Guilherme de Souza Nucci afirma que a delação premiada ocorre “quando se realiza o interrogatório de um co-réu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação”. Já para Damásio de Jesus “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). Para que o réu delator obtenha o favor premial da redução de sua pena, é necessário que o delito tenha sido cometido por, pelo menos, duas pessoas, já que se fala em “concurso” e “concorrente”. Logo, seja o denunciante co-autor ou partícipe, poderá usufruir do benefício previsto em lei.
Entende-se que oferecendo um prêmio ao acusado de crime que delate seus comparsas, o instituto da delação premiada visa coibir as ações do crime organizado. Entretanto, o prêmio pela delação também pode ser aplicado quando há o concurso de apenas dois envolvidos, como na hipótese da lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Também é previsto na hipótese do art. 159, § 4º, do Código Penal, quando trata da extorsão mediante seqüestro, bem como na hipótese da lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, assim como na hipótese da lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e na hipótese da lei 9.807/99, que estabelece normas para organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Com relação aos entorpecentes, foi instituída a Lei 10.409, de 11/1/2002, posteriormente revogada pela Lei 11.343/2006, sendo que esta última regulou a delação premiada em seu artigo 41, prevendo redução de pena de um terço a dois terços.
A delação premiada é uma recompensa dada pelo Estado ao acusado de crime ou co-réu que, em seu interrogatório, seja na investigação policial ou em juízo, confessar a prática de um ato criminoso e, de modo concomitante, incriminar um terceiro por esse mesmo ato, podendo advir a redução de sua pena de um a dois terços e até mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
A delação não se confunde com a confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois nesta o agente apenas confessa sua participação no crime, sem incriminar um terceiro. Também não se confunde com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no artigo 15, do Código Penal e nem com o arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, visto que essas hipóteses também se restringem à participação do agente no crime. Também não se trata de testemunho, porque no testemunho não há o envolvimento na prática do delito por quem o presta.
Para que se configure a delação premiada, devem ocorrer, ao mesmo tempo, a confissão e a incriminação de um co-autor ou partícipe. O objetivo da instituição de um prêmio ao delator, geralmente, na forma de redução de pena, é fornecer ao Estado informações que auxiliem a persecução penal, possibilitando a cessação das atividades criminosas, sobretudo aquelas ligadas ao crime organizado que, pela sua forma de estruturação e operação, torna-se mais difícil para as autoridades punir seus responsáveis com a utilização dos meios convencionais de investigação.
O instituto da delação premiada gera controvérsias entre os doutrinadores, sendo que questões como a validade da prova obtida por meio da delação, quando o delator entrega outras pessoas sem provar suas alegações, o sigilo do acordo de delação premiada (vedação do delatado em acessar tal acordo), violariam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, alem da questão ética e moral envolvida na delação premiada, seriam alguns dos argumentos dos que são contra esse instituto. Por outro lado, os que se posicionam favoravelmente ao instituto afirmam que nada há de imoral e não se trata de uma “dedo-duragem” ou traição, e sim uma colaboração como uma medida de política criminal do Estado, a qual possui inúmeras vantagens, sendo uma forma eficaz de combater a criminalidade.
Em relação à constitucionalidade da delação premiada, podemos afirmar que esta não fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da pena, pois a iniciativa de delação é do agente, ou seja, não há qualquer ato de violência em relação ao sujeito. Mesmo que sugerida por terceiros, respeita-se a liberdade de escolha do indivíduo e a decisão última é dele, não se interferindo em seu ânimo em delatar ou não.
Quanto à proporcionalidade da pena, a delação premiada está em conformidade com esse princípio constitucional, pois não é razoável que alguém que minorou as conseqüências do crime por meio da delação, contribuindo para o esclarecimento de infrações penais e sua autoria obtenha a mesma pena em relação àquele que em nada contribuiu. Cada conduta deve ter uma reprimenda proporcional às conseqüências advindas.
Entretanto, a delação premiada como ato processual isolado, não pode fundamentar uma condenação, mas deve concordar com outros indícios. A denúncia do colaborador não deve ser uma simples afirmação, mas deve ser enquadrada em uma narração completa, que informe as modalidades de participação de outros envolvidos, podendo os detalhes revelarem a veracidade ou a falsidade da delação.
Em consonância com as leis que a prevêem, a delação premiada, para embasar uma condenação, estando de acordo com as outras provas existentes nos autos, é importante instrumento de persecução criminal e seu valor probatório ganha legitimidade, pois nenhuma prova é absoluta. Além disso, na sistemática processual, auxilia na busca da verdade real, permitindo que a persecução penal seja efetiva, prevalecendo a justiça sobre qualquer argumento.
A delação premiada possibilita um ganho para a persecução penal diante da dificuldade dos órgãos públicos de reprimir o crime de modo geral e, particularmente, o crime organizado, pois significa para o Estado uma economia de investigação (tempo despendido), de dinheiro, de material. Com isso, é a sociedade que sai ganhando, com a redução da criminalidade. A ética neste caso deve ser vista em favor da sociedade, pois a obrigação é para com ela. Assim, o que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social.
Diante do exposto, podemos afirmar que o instituto da delação premiada deve ser aplicado a todos os casos previstos em lei, bem como deve ser estendida a todos os tipos penais em geral, por se tratar de medida de extrema importância no combate a criminalidade, visando à proteção da sociedade, bem como garantindo o direito do delator, em consonância com os preceitos constitucionais e medidas de política criminal.
BIBLIOGRAFIA:
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: Impetus, 2008.
GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios, Direito Penal, parte geral, volume 7, sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva 2009.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, volume I. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
Rua Dr. Robinson Benedito Maia, 321 - Carandá Bosque II - |
Cep: 79.032-140 - Campo Grande/MS |
Fone: (67)3326-4334 / 3326-7809 |
Todos os direitos reservados © 2010 |