31/01 - TCO: Justiça de SP indefere mandado de segurança ajuizado pela Feneme
31/01/2010, 19:52Fonte: Blog dos Delegados
Entidade de oficiais da PM pretendia a declaração de ilegalidade da Resolução SSP 233/2009 que proibiu o registro de termos circunstanciados por policiais militares em SP
O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença proferida no dia 20 de janeiro último, indeferiu a petição inicial da Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) e extinguiu o mandado de segurança ajuizado pela entidade contra a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009, que vedou a elaboração e o registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar em todo o Estado de São Paulo.
O pedido de liminar pleiteado pela Feneme, para que policiais militares pudessem voltar a efetuar o registro de infrações penais de menor potencial ofensivo (TC), já havia sido indeferido pelo magistrado anteriormente.
De acordo com sentença, “a impetrante não deu correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada. Por outro lado, deixou de recolher as custas processuais corretas. Ademais, não antecipou as diligências do oficial de justiça, nos termos do § 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil. Por fim, não apresentou relação completa de seus associados e não juntou instrumento original de mandato”.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo e via processual inadequada).
Resolução
A Resolução SSP – 233 revogou expressamente a norma anterior que disciplinava a matéria (Resolução SSP – 339, de 25 de setembro de 2003) e que permitia à Polícia Militar, em caráter experimental, elaborar termos circunstanciados em áreas restritas da Capital, da Região Metropolitana e do Interior. Com a edição da nova Resolução, apenas delegados de polícia podem registrar termos circunstanciados no Estado.
A SSP fundamentou a Resolução 233 nos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, que estipulam que os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal.
O registro de termos circunstanciados pela Polícia Militar, de acordo com a SSP, foi uma experiência que não deu certo, tanto que, passados seis anos de sua implementação, não foi ampliada para as demais regiões de São Paulo, o que demonstra não ter atendido o interesse público.
A Secretaria considerou ainda que a autorização do registro de termos circunstanciados por policiais militares, que anteriormente vigorava, acabou, face a diversas restrições, “relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional”.
Fonte - Blog do Delegado em 31/01/10.

