Campo Grande - MS,08 de Setembro de 2010  
Jurisprudência
Jurisprudências vinculadas

17017788 – EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO – PRISÃO DO RÉU – RESISTÊNCIA – Exercício ilegal da arte dentária. Resistência à prisão. Delitos configurados. Autoria induvidosa. A capacidade profissional do apelante, pelo exercício da arte durante 30 anos, não afasta a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, cujo objetivo é a tutela da incolumidade pública, especialmente a saúde pública, sendo desinfluente a realização do tipo que alguma pessoa tenha sofrido efetivamente qualquer dano à saúde, eis que o sujeito passivo principal é a coletividade. Tampouco o argumento de ser o apelante dentista prático o aproveita, por isso que esta qualificação foi banida do Território Nacional há muitos anos, sendo permitida somente aqueles que se inscreveram no período de 1931 a 1934, à época do Presidente Getúlio Vargas, não fazendo o apelante parte da lista existente no CRO (Conselho Regional de Otontológia). No município onde o apelante exercia ilegalmente a arte dentária, conforme destacou a sentença, funciona uma Faculdade de Odontologia que presta este tipo de serviço gratuitamente, não podendo por isso ser considerado local distante e desprovido de profissionais habilitados para tal mister. A absolvição anterior do apelante por conduta idêntica não serve para legitimar seu atuar criminoso, eis que os argumentos utilizados pelo Magistrado naquela ação penal não estão conforme a norma penal incriminadora. A resistência oposta pelo apelante à execução do ato legal praticado pelos policiais, revestida de violência contra o inspetor Joélvio, testemunha por todos que participaram da diligência, restou caracterizada e foi bem acolhida na sentença, eis que ao receber voz de prisão deu um chute na perna do agente da lei levando-o ao desequilíbrio e queda ao chão, o que proporcionou a fuga do local seguida de perseguição que culminou na prisão, proceder incompatível com a excludente de ilicitude invocada pelo nobre defensor. (WLS) (TJRJ – ACr 3997/1999 – 01062000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Valmir Oliveira Silva – J. 25.04.2000)

 

PELO 'PARQUET' – PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – INFRAÇÃO PENAL DE QUALQUER MODO PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – Recurso estrito considerado prejudicado. Fluido. Lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem cumprimento de diligências policiais necessárias ao encerramento do inquérito, nem ofertada ou recebida a denúncia respectiva, a definir-se o enquadramento da infração penal investigada, quer como delito de exercício ilegal da medicina (art. 282 CP) ou de contravenção do exercício ilegal de profissão (art. 47, LCP), resta prejudicada a divergência, posto operada no interregno, sem causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva do delito, que açambarca a da contravenção, ensejando, de qualquer forma, a declaração da extinção da punibilidade do acusado. (TAPR – RSE 137092700 – (6065) – Cascavel – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Ronald Moro – DJPR 05.05.2000)

 

15001763 – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – ARTIGO 282 CP – DENTISTAS PRÁTICOS – MAIS DE 40 ANOS DE ATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE ODONTÓLOGOS GRADUADOS SUFICIENTES A ÉPOCA DO INICIO – CONFIGURADO ESTADO DE NECESSIDADE – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Dentistas que exercem a profissão sem graduação universitária há mais de 40 anos, sendo que a época havia carência de odontólogos no estado. Configurada a excludente de ilicitude. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE – ACr 106/95 – Ac. 958/97 – C.Crim. – Aracaju – Rel. Des. Gilson Gois Soares – DJSE 19.06.1997)

 

02058 – JCP.282 EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA – Cassação do exercício profissional da medicina. Aplicação da Lei nº 3.268/57, art. 22, letra e e arts. 4º (a e b), 30 e 45 do Código de Ética Médica. Decisão do Conselho Regional de Medicina de S. Paulo, confirmada pelo Conselho Federal de Medicina, declara médico culpado por exceder os limites do exercício da medicina, infringindo o Código de Ética Médica. Aplicação de injeção de rejuvenescimento provoca morte em paciente e graves lesões em outros. Decisão da Justiça Criminal nega nexo de causalidade material entre a ação do autor e os fatos mas, entende que o médico excedeu os limites de sua profissão, com fim de lucro. A decisão no juízo criminal não impossibilita a sanção disciplinar. Prática de crime previsto no art. 282 do CP. (TRF 2ª R. – AC 91.02.00629-4 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Celso Gabriel R. Passos – DJU 27.10.1994)

 

 

 

 

 

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