TJSC: “O crime de dano é de natureza material e deixa vestígios. Por isso, para sua caracterização é indispensável o exame técnico–pericial, não podendo a falta do laudo ser suprida pela confissão e, tampouco, no caso, pelas declarações da vítima e por prova testemunhal.” (JCAT 72/546).
TACRSP: “O dano é crime material, que só se configura quando haja prejuízo para a vítima, decorrente da diminuição do valor ou da utilidade da coisa destruída, inutilizada ou deteriorada. Assim, sem comprovação pericial do resultado danoso, descabe cogitar-se da figura danosa.” (JTACRIM 55/405).
TACRSP: “A quebra de simples pedaços de vidro de janela de cel já parcialmente quebrado não basta à configuração de dano qualificado. Meros cacos de vidro não acusam valor econômico algum comprometendo, assim, a própria materialidade do delito.” (RJDTACRIM 49/389). No mesmo sentido: TACRSP – RJDTACRIM 9/75-6)
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